Bases para um estatuto da carreira docente

João Vasconcelos Costa e Luís Moniz Pereira

As bases que se seguem procuram compatibilizar a necessidade de um novo estatuto exigente, promotor da qualidade das universidades e da sua competitividade e premiador do mérito e, por outro lado, os direitos adquiridos e as expectativas de carreira dos actuais docentes. Por isto, em muitos aspectos, deixam-se em vigor, para os actuais docentes, as disposições do actual estatuto. Neste sentido, atendemos a muitas posições sindicais, mas na perspectiva de que os sindicatos representam principalmente os interesses dos que já estão na carreira e não têm obrigação de ter uma visão institucional.

Elas procuram ser um compromisso entre os padrões de carreira do modelo anglo-saxónico (entre outros, o papel do departamento como centro de competências), reconhecidamente exigentes e factores de qualidade e de estímulo ao mérito, com as práticas continentais, entre as quais, no que não viola a exigência, a nossa tradição, tentando-se conjugar o que de melhor têm ambos os sistemas. Neste sentido, elas devem alguma influência ao projecto de lei que está em discussão na Espanha, que segue os mesmos critérios e que representa uma rotura apreciável e muito positiva com a situação anterior.

Uma das principais preocupações destas bases é contemplarem o mérito, estimularem-no e premiarem-no. Evidentemente, isto não pode ser feito sem um sistema regular e exigente de avaliações individuais permanentes, embora se tenha procurado aligeirar e flexibilizar o processo para não se cair no mesmo erro, tão criticado em relação ao projecto em discussão, de os professores estarem sempre a ser envolvidos em processos de avaliação.

É inegável que os docentes universitários têm uma situação material desfavorecida em relação a muitos profissionais da actividade privada. Mas, visto por outro lado, têm uma situação excepcional no contexto da função pública, que é o quadro a que deve ser referida a sua situação profissional. Entende-se que esta situação é justa mas só se vista como compensação dos custos da carreira em exigência, entrada tardia na carreira, mobilidade e avaliação frequente.

Para aligeirar o texto, excluem-se destas bases muitas disposições relativamente secundárias do actual ECDU e do novo projecto.

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1. A carreira docente universitária do funcionalismo público integra as categorias de professor catedrático, professor associado e professor auxiliar.

2. a) As funções dos docentes universitários comportam a docência formal e tutorial, a investigação científica, a gestão universitária nos termos dos estatutos de cada universidade e das suas unidades orgânicas, as actividades de extensão cultural e de serviços à comunidade, bem como outras que façam parte das missões estatutárias da universidade.
b) As universidades estabelecerão para cada área científica linhas de orientação que definam os critérios curriculares para o acesso a cada uma das categorias e para a atribuição de mérito.
c) Nas avaliações curriculares, devem ser privilegiadas as publicações científicas que, no caso de haver um sistema classificativo quantificado, não poderão ter um coeficiente inferior a 75%.

3. Para além dos docentes de carreira, as universidades podem contratar, pela lei geral do trabalho, professores convidados, professores visitantes, assistentes, monitores e leitores.
a) Os professores convidados são profissionais especializados de alto prestígio, que têm a seu cargo a regência total ou parcial de disciplinas, especialmente nos cursos de índole profissionalizante.
b) Os professores visitantes são professores de instituições estrangeiras ou nacionais com contrato temporário, contínuo ou interpolado.
c) Os assistentes são licenciados ou mestres, estudantes de doutoramento que, na falta de professores auxiliares, são contratados para prepararem o seu doutoramento numa área designada pela instituição, sendo-lhes atribuída uma carga docente de aulas práticas até quatro horas por semana. Os assistentes devem estar nas condições regulamentares da universidade para acesso ao doutoramento. Só é permitido o contrato de assistentes quando, para a mesma área e em concurso para professor auxiliar concomitante ou anterior, o concurso não tenha tido candidatos ou nenhum tenha sido aprovado, tornando-se por isso necessário promover um doutoramento nessa área. Os doutorados reprovados em concurso para professor auxiliar não podem ser posteriormente contratados como assistentes na mesma área. Os assistentes têm direito a que a universidade lhes propicie as melhores condições de orientação, logísticas e financeiras para que possam realizar o seu doutoramento.
d) Os monitores são técnicos especializados, de formação superior, que asseguram aulas práticas laboratoriais, sob sua responsabilidade directa ou assistindo os professores auxiliares, bem como coadjuvam no treino técnico de estudantes de pós-graduação e na gestão de equipamentos e serviços da unidade.
e) Os leitores são cidadãos nacionais ou estrangeiros com formação superior que têm a seu cargo o ensino de línguas e culturas estrangeiras nos cursos de licenciatura, podendo ainda desenvolver trabalhos de investigação ou de extensão cultural. A escala remuneratória dos leitores deve ter em conta a sua qualificação académica e a extensão das actividades que exercem.
f) Em relação ao pessoal abrangido por este parágrafo, cada universidade elaborará um regulamento de trabalho, discutido com os sindicatos do sector, de que consta o regime de recrutamento, os direitos e deveres, as regalias sociais, a tabela remuneratória e as regras de promoção e de progressão salarial, com respeito pelas disposições constantes adiante nestas bases.
g) Não se aplicam ao pessoal contratado as normas da lei geral do trabalho limitativas da duração do contrato a termo, mas devendo a duração ser co-extensível com a necessidade das funções que motivaram o contrato.
h) Os encargos com o pessoal contratado ao abrigo deste parágrafo, bem como os relativos a investigadores convidados, podem ser cobertos por dotações tanto do orçamento de Estado como do de receitas próprias.
i) O actual pessoal contratado nas categorias referidas neste parágrafo mantém o seu regime contratual com a função pública até ao termo do contrato.

4. Os docentes de carreira são recrutados por concurso documental, por transferência ou ainda, no caso de professores catedráticos, por convite.

5. Os concursos são regulados por cada universidade, salvaguardado o disposto nestas bases.

6. Sempre que a universidade entender que o ensino e apoio aos alunos das disciplinas da área a concurso pode ser ministrado em inglês, o concurso pode ser aberto a candidatos que, dominando a língua inglesa, não dominem a portuguesa, com condições de admissão equivalentes às dispostas seguidamente para os candidatos que a dominam. Neste caso, o provimento será por contrato inicial de dois anos, sendo a sua renovação ou nomeação definitiva sujeitas à demonstração de domínio da língua portuguesa.

7. As universidades devem instituir estímulos à mobilidade, nomeadamente, entre outros mecanismos, decidindo que candidatos aprovados em concurso, no caso de oriundos de outras instituições, ou professores recrutados por transferência sejam colocados em escalão superior ao primeiro escalão da categoria, por proposta ao reitor do director ou presidente do conselho directivo da unidade orgânica, ou instituindo subsídios de instalação.

8. a) O concurso para professor auxiliar inclui a apreciação do currículo e entrevista.
b) Podem concorrer a professor auxiliar todos os habilitados com o grau de doutor na área disciplinar para que é aberto o concurso.
c) O júri de concurso para professor auxiliar é presidido pelo director da unidade orgânica ou presidente do conselho directivo ou seu representante e é composto pelo director de departamento ou presidente do respectivo conselho e por mais três professores catedráticos ou associados da área disciplinar, devendo pelo menos um deles ser de outra unidade orgânica ou universidade.
d) Os actuais assistentes mantêm o direito a ser nomeados professores auxiliares após a conclusão do doutoramento, nos termos do actual ECDU.

9. a) O concurso para professor associado inclui: i. a apreciação do currículo; ii. a apreciação de um relatório pedagógico de que constem os objectivos, programa, resultados esperados, inserção no curso e métodos e avaliação de uma disciplina da área a concurso; iii. se o júri assim o entender, entrevista para esclarecimentos adicionais sobre os elementos anteriores.
b) Podem concorrer a professor associado: i. os professores associados e investigadores principais da área de outra instituição; ii. os professores auxiliares e os investigadores auxiliares com pelo menos três anos de permanência nessas categorias; iii. doutorados há pelo menos cinco anos com currículo meritório para a categoria. Exige-se em qualquer dos casos evidência de iniciativa pedagógica.
c) O júri de concurso para professor associado é presidido pelo director da unidade orgânica ou presidente do conselho directivo ou seu representante e é composto pelo presidente do conselho científico, pelo director de departamento ou presidente do respectivo conselho e por mais três professores catedráticos da área disciplinar de outras universidades, com avaliação de muito bom, sorteados de entre até dez professores indicados pelo conselho científico, por proposta da comissão científica do departamento. O júri deve ter em conta pareceres de especialistas nacionais ou estrangeiros sobre os candidatos.

10. a) O concurso para professor catedrático inclui: i. a apreciação do currículo; ii. entrevista para eventual discussão do currículo, para avaliação das capacidades de liderança e para apreciação das ideias dos candidatos sobre o ensino, a investigação e a política universitária.
b) Podem concorrer a professor catedrático: i. os professores catedráticos e os investigadores coordenadores da área de outra instituição; ii. os professores associados e os investigadores principais com pelo menos três anos de permanência nessas categorias; iii. doutorados há mais de oito anos com currículo de mérito excepcional, adequado aos requisitos para a categoria. Exige-se em qualquer dos casos evidência de iniciativa pedagógica.
c) O júri de concurso para professor catedrático é presidido pelo reitor e composto pelo director da unidade orgânica ou presidente do conselho directivo, pelo presidente do conselho científico, pelo director de departamento ou presidente do respectivo conselho e por mais três professores catedráticos da área disciplinar de outras universidades, com avaliação de muito bom nos dois quinquénios anteriores, sorteados de entre até dez professores indicados pelo conselho científico, por proposta da comissão científica do departamento. O júri deve recorrer a pareceres sobre os candidatos de especialistas nacionais ou, de preferência, estrangeiros.

11. Os docentes não aprovados para preenchimento das vagas a concurso, mas aprovados em mérito absoluto, podem ser objecto de uma menção de mérito, com eventuais efeitos de progressão nos escalões da categoria, segundo regras a definir pelas universidades.

12. É obrigatória a abertura de concurso de recrutamento para professor catedrático ou associado sempre que o número de docentes da unidade orgânica e da área em condições de concorrer a cada uma daquelas categorias seja maior do que três vezes o número dos docentes da categoria acima ou seja superior a metade do número de docentes na categoria abaixo.

13. a) Para além dos concursos abertos referidos nos parágrafos anteriores, pode haver concursos internos de promoção, com as mesmas provas e a mesma constituição de júri. Os concursos de promoção são abertos a requerimento de qualquer interessado desde que o número de docentes da sua categoria, na área disciplinar, seja superior a 2,5 vezes o da categoria superior. 
b) A abertura de concurso interno de promoção só pode ser negada por falta fundamentada de disponibilidade orçamental.
c) A não aprovação no concurso interno de promoção obriga o candidato a um período de defeso de dois anos em que não pode invocar este parágrafo.

14. O recrutamento por transferência exige a concordância da comissão científica do departamento. Se qualquer docente da unidade orgânica e da área estiver em condições de acesso a concurso para essa categoria, tem o direito de requerer a abertura de concurso, em lugar do recrutamento por transferência.

15. a) O recrutamento de professores catedráticos por convite, a individualidades portuguesas ou estrangeiras de alto mérito, com actividade docente e científica em Portugal ou no estrangeiro, é proposto ao reitor pelo director da unidade orgânica ou presidente do conselho directivo, ouvido o departamento, mas sem necessidade de iniciativa de proposta deste.
b) O processo de convite envolve: i. entrevista do candidato com os professores do quadro do departamento, que devem ter conhecimento prévio do currículo do candidato; ii. prestação de uma conferência científica; iii. votação favorável pelos professores do quadro do departamento, em que os votos dos professores catedráticos são ponderados a dobrar.
c) em caso de votação desfavorável pelo departamento, o conselho directivo ou o director da unidade orgânica pode recorrer para um júri nacional ou internacional a nomear pelo reitor.

16. a) Os professores auxiliares são nomeados a título provisório, por contrato de cinco anos.
b) No decurso do último ano do contrato, os professores auxiliares têm o direito de requerer a abertura de concurso de recrutamento para professor associado ou, se o quadro estiver preenchido, de concurso interno de promoção para aquela categoria, sendo o contrato prorrogado até à conclusão do concurso.
c) Os actuais professores auxiliares têm direito ao processo de nomeação definitiva, nos termos do actual ECDU.

17. a) Os professores catedráticos e associados recrutados em concurso de recrutamento pertencentes à unidade orgânica, os promovidos em concurso interno de promoção, os de outras instituições recrutados em concurso de recrutamento que já tenham nomeação definitiva e os professores catedráticos recrutados por convite são providos por nomeação definitiva.
b) Os restantes são providos por contrato inicial de dois anos, a que se segue a nomeação definitiva mediante decisão favorável do conselho científico, com base em dois pareceres, um elaborado por um professor catedrático da unidade orgânica e da área e outro elaborado por um professor catedrático da área de outra unidade orgânica ou instituição ou, de preferência, por um especialista estrangeiro.

18. a) Os assistentes são contratados inicialmente por um período de quatro anos, podendo o contrato ser prorrogado por mais um ano se a tese de doutoramento estiver em estado adiantado de desenvolvimento. 
b) O contrato dos assistentes pode revestir a forma de bolsa.
c) Os assistentes devem inscrever-se para doutoramento no prazo de seis meses a partir da data do contrato.

19. a) Os professores convidados são contratados por período de seis meses a cinco anos, renovável, nos termos do regulamento de trabalho da universidade.
b) Os actuais professores convidados que contem pelo menos cinco anos de serviço em regime de tempo inteiro e dedicação exclusiva são integrados na carreira, com nomeação definitiva, se o pretenderem.

20. Os monitores e leitores são contratados inicialmente por um período de até cinco anos, a que se segue, mediante parecer favorável do conselho de departamento, a contratação sem termo. Exceptua-se o caso dos leitores contratados ao abrigo de acordos internacionais.

21. a) O regime normal de trabalho é o de dedicação exclusiva, para os docentes de carreira e para os assistentes, podendo também os leitores optar por este regime.
b) Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente nas profissões liberais, o reitor pode dispensar o regime de dedicação exclusiva, o que implica a redução de um terço do vencimento.
c) Os professores convidados podem exercer a sua actividade em regime de tempo parcial.

22. a) Os quadros são de dotação global e incluem os professores catedráticos e os associados, com uma dimensão total de 45% dos ETI que couberem à unidade orgânica, em função do número de estudantes e dos rácios, calculados trienalmente.
b) São adicionados aos quadros, como supranumerários, os lugares de professor associado preenchidos ao abrigo do parágrafo 13 e da alínea b) do parágrafo 16, bem como os dos actuais professores auxiliares que já tenham ou venham a obter nomeação definitiva, nos termos da alínea c) do parágrafo 16.

23. Mantém-se a actual escala remuneratória dos docentes de carreira, com as seguintes alterações: o número de escalões da categoria de professor associado é aumentado para cinco e o dos escalões de professor catedrático é aumentado para nove.

24. a) É instituído um sistema de avaliação curricular regular de todos os docentes universitários de carreira, a efectuar em períodos de cinco anos. No entanto, qualquer docente tem o direito de requerer a revisão da sua avaliação ao fim de dois anos. Neste caso, a não melhoria da classificação obriga o candidato a um período de defeso de dois anos em que não pode pedir nova reavaliação.
b) A avaliação, com critérios praticados internacionalmente e que é publicada, é expressa nas classificações de muito bom, bom, satisfatório ou não satisfatório.
c) A avaliação é feita, com base no currículo e atendendo à categoria e à antiguidade, por dois peritos estrangeiros, nomeados pelo reitor com recurso à base de dados de peritos da Fundação para a Ciência e Tecnologia.
d) No caso de avaliações discordantes mas adjacentes pelos dois peritos, vale a classificação superior. Se as classificações dos peritos não forem adjacentes, o reitor nomeará um perito de recurso e tomará a decisão final.
e) A progressão de escalão salarial é feita ao fim de dois anos para os classificados com muito bom, de três anos para os classificados com bom e de cinco anos para os classificados com satisfatório.
f) Os docentes classificados com não satisfatório ficam impedidos de exercer o direito consignado no parágrafo 13. Duas classificações consecutivas como não satisfatório levam à perda do regime de dedicação exclusiva.
g) A avaliação tem efeitos na carga horária obrigatória normal, a menos de outras dispensas, da seguinte forma: muito bom: quatro horas de aulas semanais; bom: seis horas de aulas semanais; satisfatório ou inferior, nove horas de aulas semanais. Os docentes classificados com muito bom têm ainda direito a pedir um ano de dispensa de serviço docente por cada três anos com serviço docente, para dedicação integral à investigação.
h) As universidades têm o direito de estabelecer outros estímulos ao mérito, em função da avaliação, nomeadamente prémios pecuniários, financiados por receitas próprias.
i) Os directores ou coordenadores dos centros de investigação financiados pela Fundação para a Ciência e Tecnologia e classificados de excelentes ou muito bons gozam das mesmas prerrogativas pecuniárias e de dispensas que os presidentes ou directores de departamento.
j) Os cargos directivos institucionais só podem ser desempenhados por professores classificados com pelo menos bom.

Nota: este texto foi enviado ao Ministro da Educação e aos sindicatos.

30.10.2001