Bolonha
Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de Fevereiro
Princípios reguladores de instrumentos para
a criação do espaço europeu de ensino superior
A 19 de Junho de 1999, os ministros da educação
de 29 Estados europeus, entre os quais o Estado Português, subscreveram
a Declaração de Bolonha, acordo que contém como objectivo
central o estabelecimento, até 2010, do espaço europeu de
ensino superior, coerente, compatível, competitivo e atractivo
para estudantes europeus e de países terceiros, espaço que
promova a coesão europeia através do conhecimento, da mobilidade
e da empregabilidade dos seus diplomados.
Consolidado sucessivamente em reuniões dos ministros da educação
consagradas à realização do espaço europeu
de ensino superior, primeiro em 2001 em Praga, depois em 2003 em Berlim,
o Processo de Bolonha representa um vector determinante para o cumprimento
da Estratégia de Lisboa para 2010, aprovada em Março de
2000 pelos presidentes e chefes de governo dos países da União
Europeia, que visa tornar a Europa, até 2010, o espaço económico
mais dinâmico e competitivo do mundo, baseado no conhecimento e
capaz de garantir um crescimento económico sustentável,
com mais e melhores empregos e com maior coesão social.
No plano do ensino superior preconiza-se uma importante mudança
nos paradigmas de formação, centrando-a na globalidade da
actividade e nas competências que os jovens devem adquirir, e projectando-a
para várias etapas da vida de adulto, em necessária ligação
com a evolução do conhecimento e dos interesses individuais
e colectivos.
São especialmente considerados:
i) O reconhecimento da necessária adaptação do processo
de aprendizagem aos conceitos e perspectivas da sociedade moderna e aos
meios tecnológicos disponíveis;
ii) A percepção da necessidade de tornar o ensino superior
mais atractivo e mais próximo dos interesses da sociedade, permitindo
aos jovens uma escolha que lhes traga maior satisfação pessoal
e maior capacidade competitiva no mercado europeu;
iii) A percepção de que o conhecimento é um bem universal,
na abertura que se preconiza deste espaço do conhecimento a países
terceiros.
São objectivos fundamentalmente sedimentados na colaboração
institucional transnacional e no intercâmbio cultural, sustentado
este na mobilidade de estudantes e profissionais.
No sentido da prossecução dos objectivos identificados,
os Estados que aderiram ao Processo de Bolonha comprometeram-se a adoptar
um conjunto de acções de reformulação em organização,
em métodos e em conteúdos dos seus sistemas do ensino superior.
Assim, em coerência com os compromissos resultantes dos desenvolvimentos
do Processo de Bolonha, foi elaborado o presente diploma, que institui
os princípios reguladores dos instrumentos para a criação
do espaço europeu de ensino superior consubstanciado, designadamente:
i) Na estrutura de três ciclos no ensino superior segundo as orientações
basicamente adoptadas por todos os Estados signatários da Declaração
de Bolonha;
ii) Na instituição de graus académicos intercompreensíveis
e comparáveis;
iii) Na organização curricular por unidades de crédito
acumuláveis e transferíveis no âmbito nacional e internacional;
iv) Nos instrumentos de mobilidade estudantil no espaço europeu
de ensino superior durante e após a formação.
A criação de um novo sistema de créditos curriculares
(ECTS - european credit transfer system), que virá substituir o
sistema de créditos consignado no Decreto-Lei n.º 173/80,
de 29 de Maio, constitui um dos instrumentos mais relevantes desta política
europeia de evolução do paradigma formativo.
Nesta nova concepção, o estudante desempenha o papel central,
quer na organização das unidades curriculares, cujas horas
de contacto assumirão a diversidade de formas e metodologias de
ensino mais adequadas, quer na avaliação e creditação,
as quais considerarão a globalidade do trabalho de formação
do aluno, incluindo as horas de contacto, as horas de projecto, as horas
de trabalho de campo, o estudo individual e as actividades relacionadas
com avaliação, abrindo-se também a actividades complementares
com comprovado valor formativo artístico, sócio-cultural
ou desportivo.
Por sua vez, a instituição do suplemento ao diploma, que
deve ser emitido na língua original e numa língua de ampla
divulgação na União Europeia, facilitará a
mobilidade e a empregabilidade com base em informações sólidas
e precisas sobre as qualificações, designadamente a natureza,
nível, contexto e conteúdo dos estudos realizados pelo seu
titular.
Deve ainda realçar-se o alcance e o impacte de outras inovações
consagradas pelo presente diploma, tais como a adopção de
uma escala europeia de comparabilidade de classificações
e, no contexto da mobilidade, o contrato de estudos, o boletim de registo
académico e o guia informativo do estabelecimento de ensino.
Foram ouvidos o Conselho Consultivo do Ensino Superior, o Conselho de
Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos
Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa
do Ensino Superior Privado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Princípios reguladores de instrumentos para a criação
do espaço europeu de ensino superior
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e conceitos
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma aprova os princípios reguladores de instrumentos
para a criação do espaço europeu de ensino superior.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se:
a) A todos os estabelecimentos de ensino superior, adiante designados
genericamente por estabelecimentos de ensino;
b) A todas as formações ministradas por estabelecimentos
de ensino superior conducentes à obtenção de um grau
de ensino superior, adiante designadas genericamente por cursos.
2 - O presente diploma aplica-se igualmente aos cursos não conferentes
de grau ministrados por estabelecimentos de ensino superior, que sejam
objecto de avaliação e de certificação.
Artigo 3.º
Conceitos
Entende-se por:
a) «Unidade curricular» a unidade de ensino com objectivos
de formação próprios que é objecto de inscrição
administrativa e de avaliação traduzida numa classificação
final;
b) «Plano de estudos de um curso» o conjunto organizado de
unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação
para:
i) A obtenção de um determinado grau académico;
ii) A conclusão de um curso não conferente de grau;
iii) A reunião de uma parte das condições para obtenção
de um determinado grau académico;
c) «Ano curricular», «semestre curricular» e «trimestre
curricular» as partes do plano de estudos do curso que, de acordo
com o respectivo instrumento legal de aprovação, devam ser
realizadas pelo estudante, quando em tempo inteiro e regime presencial,
no decurso de um ano, um semestre ou um trimestre lectivo, respectivamente;
d) «Duração normal de um curso» o número
de anos, semestres e ou trimestres lectivos em que o curso deve ser realizado
pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;
e) «Horas de contacto» o tempo utilizado em sessões
de ensino de natureza colectiva, designadamente em salas de aula, laboratórios
ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação
pessoal de tipo tutorial;
f) «Crédito» a unidade de medida do trabalho do estudante
sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de
natureza colectiva, sessões de orientação pessoal
de tipo tutorial, estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo
e avaliação;
g) «Créditos de uma unidade curricular» o valor numérico
que expressa o trabalho que deve ser efectuado por um estudante para realizar
uma unidade curricular;
h) «Créditos de uma área científica»
o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado
por um estudante numa determinada área científica;
i) «Estrutura curricular de um curso» o conjunto de áreas
científicas que integram um curso e o número de créditos
que um estudante deve reunir em cada uma delas para:
i) A obtenção de um determinado grau académico;
ii) A conclusão de um curso não conferente de grau;
iii) A reunião de uma parte das condições para obtenção
de um determinado grau académico;
j) «Diploma» o documento emitido na forma legalmente prevista,
comprovativo da atribuição de um grau académico emitido
pelo estabelecimento de ensino que o confere. São diplomas, para
os efeitos deste diploma legal:
i) As cartas de curso;
ii) As cartas magistrais;
iii) As cartas doutorais;
iv) As certidões que comprovem a titularidade de um grau académico;
v) O documento oficial comprovativo da conclusão de um curso não
conferente de grau emitido pelo estabelecimento de ensino que o ministra
e as respectivas certidões;
l) «Parte de um curso superior» um conjunto de unidades curriculares
que integram o plano de estudos de um curso e cuja ministração,
a tempo inteiro e em regime presencial, não excede um ano lectivo;
m) «Estudante em mobilidade» o estudante matriculado e inscrito
num estabelecimento de ensino superior e curso que realiza parte desse
curso noutro estabelecimento de ensino superior;
n) «Estabelecimento de origem» o estabelecimento de ensino,
nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o estudante
em mobilidade;
o) «Estabelecimento de acolhimento» o estabelecimento de ensino,
nacional ou estrangeiro, em que o estudante em mobilidade frequenta parte
de um curso superior.
CAPÍTULO II
Sistema de créditos curriculares
Artigo 4.º
Expressão em créditos
1 - As estruturas curriculares dos cursos de ensino superior expressam
em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em
cada área científica.
2 - Os planos de estudos dos cursos de ensino superior expressam em créditos
o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada unidade curricular,
bem como a área científica em que esta se integra.
Artigo 5.º
Número de créditos
O número de créditos a atribuir por cada unidade curricular
é determinado de acordo com os seguintes princípios:
a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;
b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui
todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto
e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno,
estudo e avaliação;
c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se
entre mil e quinhentas e mil seiscentas e oitenta horas e é cumprido
num período de 36 a 40 semanas;
d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um
ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;
e) Para períodos curriculares de duração inferior
a um ano, o número de créditos é atribuído
na proporção que representem do ano curricular;
f) O número de créditos correspondente ao trabalho de um
curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração
normal do curso em anos curriculares ou fracção por 60;
g) Os créditos conferidos por cada unidade curricular são
expressos em múltiplos de meio crédito;
h) A uma unidade curricular integrante do plano de estudos de mais de
um curso do mesmo estabelecimento de ensino superior deve ser atribuído
o mesmo número de créditos, independentemente do curso.
Artigo 6.º
Trabalhos de dissertação e de tese
O número de créditos a atribuir aos trabalhos de dissertação
e de tese previstos para a obtenção de graus académicos
ou de diplomas de cursos não conferentes de grau é fixado
tendo em consideração o tempo médio normal estimado
como necessário à sua preparação e avaliação,
medido em anos lectivos ou fracção, correspondendo um ano
lectivo de trabalho a 60 créditos.
Artigo 7.º
Cursos ministrados em regime de tempo parcial
1 - Nos cursos ministrados em regime de tempo parcial, a atribuição
de créditos a cada unidade curricular é feita com base na
duração normal e na organização do plano de
estudos do curso em regime de tempo inteiro.
2 - Consideram-se, designadamente, abrangidos pelo número anterior
os cursos ministrados em regime nocturno prolongado.
Artigo 8.º
Ensino a distância
1 - Nos cursos ministrados total ou parcialmente em regime de ensino a
distância aplica-se o sistema de créditos curriculares.
2 - Às unidades curriculares oferecidas, em alternativa, em regime
presencial e a distância é atribuído o mesmo número
de créditos.
Artigo 9.º
Casos especiais
1 - O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento
de ensino superior fixa as condições de aplicação
do sistema de créditos curriculares aos cursos que não se
organizem em anos, semestres ou trimestres lectivos.
2 - Na atribuição dos créditos são aplicados
os princípios fixados pelo presente diploma.
Artigo 10.º
Cursos não conferentes de grau
1 - O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento
de ensino superior fixa as condições de aplicação
do sistema de créditos curriculares aos cursos não conferentes
de grau por ele ministrados.
2 - Na atribuição dos créditos são aplicados
os princípios fixados pelo presente diploma.
Artigo 11.º
Regulamentação
O órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento
de ensino superior aprova um regulamento de aplicação do
sistema de créditos curriculares, o qual inclui, designadamente,
os procedimentos e regras a adoptar para a fixação dos créditos
a obter em cada área científica e a atribuir por cada unidade
curricular.
Artigo 12.º
Normas técnicas
Por despacho do director-geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª
série do Diário da República, são fixadas
as normas técnicas a que deve obedecer a apresentação
das estruturas curriculares e dos planos de estudos dos cursos e a sua
publicação.
Artigo 13.º
Avaliação, acompanhamento e acreditação
A aplicação do sistema de créditos curriculares é
objecto de apreciação no quadro do sistema de avaliação
e acompanhamento do ensino superior e de acreditação dos
seus estabelecimentos de ensino e cursos.
CAPÍTULO III
Avaliação, classificação e qualificação
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 14.º
Avaliação
1 - O grau de cumprimento por parte do aluno dos objectivos de cada unidade
curricular em que se encontra inscrito é objecto de avaliação.
2 - A avaliação realiza-se de acordo com as normas aprovadas
pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento
de ensino.
Artigo 15.º
Classificação das unidades curriculares
1 - A avaliação final de uma unidade curricular é
expressa através de uma classificação na escala numérica
inteira de 0 a 20.
2 - Considera-se:
a) Aprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação
não inferior a 10;
b) Reprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação
inferior a 10.
Artigo 16.º
Classificação final e qualificação dos graus
e cursos
1 - Aos graus académicos e aos cursos não conferentes de
grau, é atribuída uma classificação ou qualificação
final nos termos estabelecidos pelas normas legais reguladoras do regime
jurídico de atribuição de graus e diplomas.
2 - A classificação ou qualificação final
é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente
competente do estabelecimento de ensino.
3 - A classificação final é expressa no intervalo
10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
4 - A qualificação final é expressa nos termos estabelecidos
pelas normas legais a que se refere o n.º 1.
Artigo 17.º
Menção qualitativa
Por decisão do órgão legal e estatutariamente competente
de cada estabelecimento de ensino, às classificações
finais pode ser associada uma menção qualitativa com quatro
classes:
a) 10 a 13 - Suficiente;
b) 14 e 15 - Bom;
c) 16 e 17 - Muito bom;
d) 18 a 20 - Excelente.
SECÇÃO II
Escala europeia de comparabilidade de classificações
Artigo 18.º
Escala
A escala europeia de comparabilidade de classificações para
os resultados de aprovado é constituída por cinco classes,
identificadas pelas letras A a E.
Artigo 19.º
Correspondência entre escalas
Entre o intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e
a escala europeia de comparabilidade de classificações,
adopta-se a seguinte correspondência:
a) A: 20 a p, sendo p a classificação que permite abranger,
nesta classe, 10% dos alunos;
b) B: p - 1 a q, sendo q a classificação que permite abranger,
no conjunto desta classe com a classe anterior, 35% dos alunos;
c) C: q - 1 a r, sendo r a classificação que permite abranger,
no conjunto desta classe com as classes anteriores, 65% dos alunos;
d) D: r - 1 a s, sendo s a classificação que permite abranger,
no conjunto desta classe com as classes anteriores, 90% dos alunos;
e) E: s - 1 a 10.
Artigo 20.º
Princípios de aplicação da correspondência
às classificações finais
1 - A fixação das classificações finais abrangidas
por cada uma das classes da escala europeia de comparabilidade de classificações
é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente
do estabelecimento de ensino no respeito pelos seguintes princípios:
a) É estabelecida para cada par estabelecimento/curso;
b) Considera a distribuição das classificações
finais no conjunto de, pelo menos, os três anos mais recentes, e
num total de, pelo menos, 100 diplomados;
c) Quando uma classificação abranja duas classes, considera-se,
em princípio, na primeira delas.
2 - Quando não for possível atingir a dimensão da
amostra a que se refere a alínea b) do número anterior,
a utilização da escala europeia de comparabilidade de classificações
é substituída pela menção do número
de ordem da classificação do diploma no ano lectivo em causa
e do número de diplomados nesse ano.
Artigo 21.º
Aplicação da correspondência às qualificações
Quando a um grau académico ou a um curso não conferente
de grau tiver sido atribuída uma qualificação final,
entre esta e a escala europeia de comparabilidade de classificações
adopta-se a correspondência que for estabelecida pelas normas legais
que determinam a adopção de qualificação final.
Artigo 22.º
Princípios de aplicação da correspondência
às classificações das unidades curriculares
1 - A fixação das classificações das unidades
curriculares abrangidas por cada uma das classes da escala europeia de
comparabilidade de classificações é feita pelo órgão
legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino no respeito
pelos seguintes princípios:
a) É estabelecida para cada unidade curricular;
b) Considera a distribuição das classificações
finais dos estudantes aprovados nessa unidade curricular no conjunto de,
pelo menos, os três anos mais recentes, e num total de, pelo menos,
100 diplomados:
c) Quando uma classificação abranja duas classes, considera-se,
em princípio, na primeira delas.
2 - Quando não for possível atingir a dimensão da
amostra a que se refere a alínea b) do número anterior,
a utilização da escala europeia de comparabilidade de classificações
é substituída pela menção do número
de ordem da classificação do estudante no conjunto dos aprovados
na disciplina no ano lectivo em causa e o número de aprovados nesse
ano.
CAPÍTULO IV
Mobilidade durante a formação
SECÇÃO I
Contrato de estudos
Artigo 23.º
Contrato de estudos
A realização de parte de um curso superior por um estudante
em mobilidade está condicionada à prévia celebração
de um contrato de estudos.
Artigo 24.º
Intervenientes no contrato de estudos
O contrato de estudos é celebrado entre o estabelecimento de ensino
de origem, o estabelecimento de ensino de acolhimento e o estudante.
Artigo 25.º
Conteúdo do contrato de estudos
O contrato de estudos para os estudantes cujo estabelecimento de origem
é um estabelecimento de ensino superior português inclui,
obrigatoriamente:
a) As unidades curriculares que o estudante irá frequentar no estabelecimento
de ensino de acolhimento, a língua em que são ministradas
e avaliadas e o número de créditos que atribuem;
b) As unidades curriculares do estabelecimento de ensino de origem cuja
aprovação é substituída pela aprovação
nas referidas na alínea a) e o número de créditos
que atribuem em caso de aprovação;
c) Os critérios que o estabelecimento de origem adoptará
na conversão das classificações das unidades curriculares
em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de
acolhimento;
d) O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do
estabelecimento de ensino de acolhimento.
Artigo 26.º
Alterações ao contrato de estudos
As alterações ao contrato de estudos revestem obrigatoriamente
a forma de aditamentos ao mesmo.
Artigo 27.º
Modelo do contrato de estudos
Os contratos de estudos e as suas alterações:
a) São elaborados de acordo com um modelo aprovado por portaria
do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior;
b) São escritos em português e em inglês ou, em alternativa
ao inglês, na língua do estabelecimento de acolhimento se
assim for acordado entre os estabelecimentos de ensino.
Artigo 28.º
Valor do contrato de estudos
1 - O contrato de estudos subscrito por um estabelecimento de ensino superior
português na qualidade de estabelecimento de acolhimento tem o valor
de aceitação da inscrição no curso e nas unidades
curriculares dele constantes.
2 - O contrato de estudos subscrito por um estabelecimento de ensino superior
português na qualidade de estabelecimento de origem tem o valor
de decisão de equivalência de unidades curriculares e vincula
o estabelecimento à adopção do critério de
conversão de classificações dele constante.
SECÇÃO II
Boletim de registo académico
Artigo 29.º
Boletim de registo académico
Ao estudante que realizou ou vai realizar parte de um curso superior como
estudante em mobilidade é emitido um boletim de registo académico.
Artigo 30.º
Conteúdo do boletim de registo académico
1 - O boletim de registo académico indica as unidades curriculares
em que o estudante obteve aprovação.
2 - Para cada unidade curricular são, designadamente, indicados:
a) A denominação;
b) O número de créditos que atribui;
c) A classificação segundo o sistema de classificação
legalmente aplicável;
d) A classificação segundo a escala europeia de comparabilidade
de classificações.
Artigo 31.º
Modelo do boletim de registo académico
1 - O boletim de registo académico é elaborado de acordo
com um modelo aprovado por portaria do Ministro da Ciência, Inovação
e Ensino Superior.
2 - O boletim de registo académico é um documento bilingue,
escrito em português e inglês.
Artigo 32.º
Emissão do boletim de registo académico
1 - O boletim de registo académico é emitido, obrigatoriamente:
a) Pelo estabelecimento de ensino na qualidade de estabelecimento de origem,
para instruir a candidatura do estudante à frequência de
parte do curso no estabelecimento de acolhimento;
b) Pelo estabelecimento de ensino na qualidade de estabelecimento de acolhimento,
para certificar a aprovação nas unidades curriculares frequentadas
com aproveitamento pelo estudante.
2 - Pela emissão do boletim de registo académico não
é cobrado qualquer valor.
Artigo 33.º
Valor legal do boletim de registo académico
O boletim de registo académico emitido pelo estabelecimento de
ensino na qualidade de estabelecimento de acolhimento tem o valor legal
de certificado dos resultados obtidos.
SECÇÃO III
Guia informativo do estabelecimento de ensino
Artigo 34.º
Guia informativo do estabelecimento de ensino
Cada estabelecimento de ensino elabora e disponibiliza um guia informativo.
Artigo 35.º
Conteúdo do guia informativo do estabelecimento de ensino
1 - O guia informativo do estabelecimento de ensino é uma descrição
do estabelecimento de ensino e das suas unidades orgânicas, dos
graus que confere e dos cursos que ministra, indicando para estes as suas
condições de acesso, duração, unidades curriculares
e seus conteúdos, cargas horárias, créditos que confere
e métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos.
O guia informativo inclui igualmente informação de natureza
geral necessária à integração dos estudantes.
2 - O guia pode ser elaborado para o estabelecimento de ensino ou para
as suas unidades orgânicas, separadamente.
3 - O guia é um documento bilingue, escrito em português
e inglês.
Artigo 36.º
Responsabilidade pela elaboração do guia informativo do
estabelecimento de ensino
A responsabilidade pela elaboração do guia informativo do
estabelecimento de ensino é do seu órgão legal e
estatutariamente competente.
Artigo 37.º
Disponibilização do guia informativo do estabelecimento
de ensino
O guia informativo do estabelecimento de ensino é disponibilizado
através da Internet, sem prejuízo da sua publicação
por outras formas.
CAPÍTULO V
Mobilidade após a formação
Artigo 38.º
Suplemento ao diploma
O suplemento ao diploma é um documento complementar do diploma
que:
a) Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento
no sistema educativo à data da obtenção do diploma;
b) Caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que
conferiu o diploma;
c) Caracteriza a formação realizada (grau, área,
requisitos de acesso, duração normal, nível) e o
seu objectivo;
d) Fornece informação detalhada sobre a formação
realizada e os resultados obtidos.
Artigo 39.º
Modelo do suplemento ao diploma
1 - O suplemento ao diploma é emitido de acordo com modelo aprovado
por portaria do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino
Superior.
2 - A descrição do sistema de ensino superior português
e do seu enquadramento no sistema educativo é um texto comum, igualmente
aprovado pela portaria a que se refere o número anterior.
3 - O suplemento ao diploma é um documento bilingue, escrito em
português e inglês.
Artigo 40.º
Emissão do suplemento ao diploma
1 - O suplemento ao diploma é emitido obrigatoriamente sempre que
é emitido um diploma e só neste caso.
2 - Pela emissão do suplemento ao diploma não pode ser cobrado
qualquer valor.
Artigo 41.º
Competência para a emissão do suplemento ao diploma
O suplemento ao diploma é emitido pela entidade competente para
a emissão do diploma.
Artigo 42.º
Valor legal do suplemento ao diploma
O suplemento ao diploma tem natureza informativa, não substitui
o diploma nem faz prova da titularidade da habilitação a
que se refere.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 43.º
Prazos
1 - As normas técnicas a que se refere o artigo 12.º são
aprovadas no prazo de um mês sobre a entrada em vigor do presente
diploma.
2 - O regulamento a que se refere o artigo 11.º é aprovado
no prazo de três meses sobre a entrada em vigor do presente diploma.
3 - O disposto no presente diploma aplica-se, com carácter obrigatório:
a) Aos cursos cuja criação, registo ou autorização
de funcionamento seja solicitada depois de decorridos três meses
sobre a sua entrada em vigor;
b) Aos restantes cursos, a partir do ano lectivo da entrada em funcionamento
da sua reorganização decorrente do Processo de Bolonha.
4 - O prazo fixado no número anterior pode ser antecipado pelos
estabelecimentos de ensino sempre que reúnam as condições
para tal em data anterior.
5 - A antecipação pode concretizar-se para a totalidade
ou apenas para parte das disposições aprovadas pelo presente
diploma.
Artigo 44.º
Norma revogatória
1 - É revogado o artigo 68.º do Decreto n.º 18717, de
2 de Agosto de 1930 (Estatuto da Instrução Universitária).
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.
3 - Para os cursos que se encontrem organizados em unidades de crédito
nos termos do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, o disposto no
número anterior entende-se sem prejuízo da aplicação
deste decreto-lei até à entrada em funcionamento da reorganização
dos cursos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. -
Pedro Miguel de Santana Lopes - Paulo Sacadura Cabral Portas - Daniel
Viegas Sanches - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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