Bolonha
Notícias do estrangeiro
Projectos de lei em Espanha
Com algum atraso, a Espanha prepara-se para adaptar o seu sistema de
ensino superior ao processo de Bolonha. Dadas as semelhanças dos
nossos sistemas de ensino superior, parece pertinente a análise
dos projectos de lei em discussão:
Estrutura de graus
Sistema de créditos tipo ECTS
Suplemento de diploma
A evolução dos sistemas de graus
As reformas já efectuadas ou em preparação pelos
33 países signatários (40 depois de Berlim, 46 depois de
Bergen, incluindo o Vaticano!), com excepção de Malta, da
Suécia e da Eslovénia, que ainda estão em fase de
estudos, mostram a evolução dos sistemas segundo os seguintes
esquemas:
– 15 países adoptaram ou vão adoptar
o esquema 3+2+3, tradicional no Reino Unido (com excepção
da Escócia). São eles a Áustria, a Dinamarca, a Estónia,
a Finlândia, a Bélgica, a França, a Hungria, a Itália,
o Liechtenstein, o Luxemburgo, a Noruega, a Polónia, a Roménia,
a Suíça e o Reino Unido. Este modelo é também
o que mereceu a simpatia da recente Convenção de Graz das
universidades europeias.
– 2 países adoptaram ou preparam-se para
adoptar o esquema 4+1+3, que, como o anterior, mantém
a regra do agregado dos dois primeiros graus com duração
de cinco anos: a Bulgária e Chipre. A critica principal a este
esquema é que um ano só de duração do mestrado
é insuficiente nas áreas científicas, em que tem
que se dar tempo para a preparação de um trabalho de investigação.
– 10 países adoptaram ou estudam um sistema
flexível, conforme as áreas disciplinares e os programas
das instituições, variando entre o esquema 3+2+3
e o esquema 4+1+3: Alemanha, Croácia, R. Checa, Eslováquia,
Holanda, Irlanda, Islândia, Letónia, Espanha e Portugal.
– 3 países propõem um esquema 4+2+3,
que prolonga por mais um ano a duração consensual do mestrado:
Grécia (mas também com a variante 4+1+3), Lituânia
e Turquia.
– A generalidade dos países signatários considera
como excepções alguns cursos contínuos mais prolongados,
como medicina, veterinária, farmácia ou arquitectura. Mas,
em regra, atribui-lhes, em virtude da sua duração, a equivalência
a mestrado. A nossa proposta de Lei de Bases, no seu artigo 20.3, considera-os
como licenciaturas, embora o artigo 21.3 permita, contraditoriamente,
que formações contínuas de cinco anos possam ser
consideradas como mestrados.

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