João Vasconcelos Costa              24.03.2010    
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Projectos de lei em Espanha

Com algum atraso, a Espanha prepara-se para adaptar o seu sistema de ensino superior ao processo de Bolonha. Dadas as semelhanças dos nossos sistemas de ensino superior, parece pertinente a análise dos projectos de lei em discussão:

Estrutura de graus
Sistema de créditos tipo ECTS
Suplemento de diploma

A evolução dos sistemas de graus

As reformas já efectuadas ou em preparação pelos 33 países signatários (40 depois de Berlim, 46 depois de Bergen, incluindo o Vaticano!), com excepção de Malta, da Suécia e da Eslovénia, que ainda estão em fase de estudos, mostram a evolução dos sistemas segundo os seguintes esquemas:

15 países adoptaram ou vão adoptar o esquema 3+2+3, tradicional no Reino Unido (com excepção da Escócia). São eles a Áustria, a Dinamarca, a Estónia, a Finlândia, a Bélgica, a França, a Hungria, a Itália, o Liechtenstein, o Luxemburgo, a Noruega, a Polónia, a Roménia, a Suíça e o Reino Unido. Este modelo é também o que mereceu a simpatia da recente Convenção de Graz das universidades europeias.

2 países adoptaram ou preparam-se para adoptar o esquema 4+1+3, que, como o anterior, mantém a regra do agregado dos dois primeiros graus com duração de cinco anos: a Bulgária e Chipre. A critica principal a este esquema é que um ano só de duração do mestrado é insuficiente nas áreas científicas, em que tem que se dar tempo para a preparação de um trabalho de investigação.

10 países adoptaram ou estudam um sistema flexível, conforme as áreas disciplinares e os programas das instituições, variando entre o esquema 3+2+3 e o esquema 4+1+3: Alemanha, Croácia, R. Checa, Eslováquia, Holanda, Irlanda, Islândia, Letónia, Espanha e Portugal.

3 países propõem um esquema 4+2+3, que prolonga por mais um ano a duração consensual do mestrado: Grécia (mas também com a variante 4+1+3), Lituânia e Turquia.

– A generalidade dos países signatários considera como excepções alguns cursos contínuos mais prolongados, como medicina, veterinária, farmácia ou arquitectura. Mas, em regra, atribui-lhes, em virtude da sua duração, a equivalência a mestrado. A nossa proposta de Lei de Bases, no seu artigo 20.3, considera-os como licenciaturas, embora o artigo 21.3 permita, contraditoriamente, que formações contínuas de cinco anos possam ser consideradas como mestrados.

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